terça-feira, 26 de julho de 2011

CRISE DAS EMPRESAS E RESPONSABILIDADE DOS SEUS GERENTES E ADMINISTRADORES EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Quando a crise bate à porta de uma empresa há que ponderar se valerá a pena tentar negociar com os seus credores mas, muitas vezes tal não tem saída e, logo, tem de se equacionar um processo de insolvência.
É desejável, se tal for o caso, que esse processo se inicie o mais cedo possível para evitar o agravamento da situação patrimonial da sociedade e possíveis consequências para os seus gerentes e administradores.
De acordo com o art. 19.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a iniciativa de apresentação da sociedade à insolvência – em cumprimento do dever, que impende sobre o devedor, de apresentação à insolvência dentro de sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, nos termos do disposto artigo 18.º - cabe ao órgão social incumbido da sua administração. Prevê-se, na alínea a) do número 3 do artigo 186.º desse Código que se presume a existência de culpa grave na insolvência quando os administradores não tenham cumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
Quando não seja cumprido o dever de apresentação à insolvência no prazo legal, poderá ocorrer a responsabilização dos administradores à luz do disposto no Código das Sociedades Comerciais. Para o efeito, os credores podem recorrer à acção social de responsabilidade, sub-rogando-se a esta nos termos do artigo 78.º, número 2, ou acção directa prevista no número 1 do mesmo artigo.
(tema da 1ª newsletter do mês de julho, subscreva-a)
António Vilar
Advogados António Vilar & Associados

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