terça-feira, 19 de julho de 2011

DÍVIDA DE IMPOSTO SOBRE IRS


Após o divórcio entreguei ao Estado a minha declaração de IRS mas o reembolso a que tinha direito ficou, dizem-me, cativo porque o meu ex-marido tinha dívidas fiscais vindas, ainda, do tempo em que estivemos casados. O que fazer?”

Em primeiro lugar, cabe averiguar da legalidade da actuação da Administração Fiscal. Nesse sentido, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, estabelece que quando for “constatada pelos serviços a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares […] respeitantes a anos anteriores […] e as mesmas se encontrem em fase de cobrança coerciva […] será o contribuinte notificado do montante do reembolso a que tem direito e daquelas dívidas. A referida disposição legal possibilita que o reembolso não seja efectuado, enquanto o seu valor não for primeiramente aplicado no pagamento total ou parcial das dívidas fiscais existentes e dos acréscimos legais.
No caso, mesmo os rendimentos sendo provenientes das actividades do ex-marido, tal situação não desobriga a contribuinte, porque, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), estão sujeitos a imposto os rendimentos do agregado familiar. Desta forma, são sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente do regime de casamento. Assim, se a dívida fiscal é reportada ao período em que ainda eram casados será a contribuinte responsável solidariamente com o seu ex-cônjuge. Esta responsabilidade solidária encontra-se prevista no artigo 21.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no esclarecimento dado pela circular n.º 6/93 de 16 de Março. O artigo 22.º da LGT prevê, ainda, que a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
Quanto aos meios de reacção, esta contribuinte pode reclamar ou impugnar judicialmente a liquidação. Tais possibilidades podem ser exercidas nos mesmos termos que o devedor principal tem ao seu dispor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 22.º da LGT. Assim, a ex-cônjuge pode reclamar graciosamente a existência da dívida nos termos do artigo 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e impugnar judicialmente nos termos do artigo 102.º do CPPT, respectivamente, nos prazos de 120 dias e 90 dias.
Encontrando-se o processo em fase de execução sem que tenha sido previamente citada, a solução passaria por arguir a nulidade do processo com fundamento na falta de citação, nos termos do artigo 165.º do CPPT, sendo igualmente admissível na qualidade de ex-cônjuge a dedução de embargos de terceiros, nos termos do artigo 237.º do CPPT.
Chama-se a atenção que poderá, igualmente, constituir motivo de reclamação o não cumprimento das formalidades previstas no art. 20º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, nomeadamente no que se refere às notificações e ao seu conteúdo, necessário, à retenção do valor do reembolso. É que, está em causa a limitação do direito de reembolso, que se encontra legalmente protegido no artigo 30.º, n.º 1 da LGT.
Finalmente, se a contribuinte em causa liquidar a dívida fiscal tem, nos termos gerais do art. 524º do Código Civil, direito de regresso face ao seu ex-cônjuge na parte que a ele competir.

(ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL VIDA ECONÓMICA 15-07-2011) 
 
Zeferino Ferreira
Advogados António Vilar & Associados

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