quarta-feira, 20 de julho de 2011

SIFIDE II – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

O Orçamento de Estado para 2011 aprovou o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II). Este sistema de apoio veio substituir o SIFIDE I e terá aplicação nos períodos de tributação compreendidos entre 2011 e 2015.

No seu âmbito, poderão ser destinatários os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional que exerçam, a título principal ou não, uma actividade agrícola, industrial, comercial ou de serviços, bem como, os não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Para este efeito, existem alguns requisitos, que passam pelo lucro tributável do sujeito passivo não ser calculado por métodos indirectos e não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de impostos ou contribuições. Assim, o acesso está dependente da apresentação da seguinte documentação:
i)             Declaração comprovativa de inexistência de dívidas ao Estado e Segurança Social;
ii)           Declaração que comprove que as actividades exercidas ou a exercer são efectivamente acções de investigação ou desenvolvimento;
iii)         Declaração que comprove os montantes do investimento e o cálculo do acréscimo de despesas;
iv)          Documento que demonstre o cálculo do benefício fiscal;
O sistema de incentivos consagrou a dedutibilidade das despesas em investigação e desenvolvimento (I&D), que estejam relacionadas com imobilizado, investimentos financeiros, pessoal, manutenção e aquisição de patentes e execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas. Deste modo, os sujeitos passivos abrangidos por este sistema podem deduzir ao montante de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas em I&D na parte não comparticipada pelo Estado a fundo perdido. A taxa base de dedutibilidade corresponde a 32,5% das despesas de cada exercício, à qual deverá acrescer uma taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000 euros. A taxa incremental de 50% pode, ainda, ser acrescida de 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados, passando o limite a ser de 1.800.000 euros. No caso de haver um excedente de despesas dedutíveis estas poderão ser consideradas num dos seis posteriores exercícios.
Por fim, saliente-se que esta dedução fiscal não é cumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais, da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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