quarta-feira, 13 de julho de 2011

COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA EM LITÍGIOS TRANSNACIONAIS

Nos últimos anos tem-se assistido a um aumento considerável da presença de empresas Portuguesas a actuar no mercado estrangeiro, bem como de empresas estrangeiras a actuar no mercado Português. Consequentemente, verifica-se também, um acréscimo de conflitos nas relações comerciais.
Neste âmbito, e para evitar certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial, foram criadas disposições que permitissem unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial. Estas regras foram determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável aos Estados-Membros, o Regulamento (CE) nº 44/2001 do CONSELHO de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O presente regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca. No que se refere ao seu âmbito de aplicação material, embora o Regulamento refira no artigo 1º nº 1 que se aplica em matéria comercial e civil “independentemente da natureza da jurisdição”, o mesmo contém algumas excepções previstas no artigo 1º nº 2 que enumera: o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; as falências, as concordatas e os processos análogos; a segurança social e a arbitragem, às quais se vêm juntar as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
Nos termos do artigo 66º, o Regulamento é aplicável às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à sua entrada em vigor, em 1 de Março de 2002. Todavia, o n.º 2 do mesmo artigo 66.º dispõe que, se a acção tiver sido intentada num Estado-Membro antes dessa data, a decisão proferida após essa data é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros, nos termos do regulamento, em dois casos: em primeiro lugar, se, no momento em que a acção foi intentada no Estado de origem, este era parte na Convenção de Bruxelas I ou na Convenção de Lugano; ou, em alternativa, se as regras em matéria de competência aplicadas no Estado de origem são conformes com as previstas no Regulamento ou numa convenção celebrada entre o Estado de origem e o Estado requerido que estava em vigor quando a acção foi intentada.
Assim sendo, e de harmonia com a chamada primazia do direito comunitário em relação ao direito dos Estados-Membros da União Europeia, as normas concernentes à competência judiciária integrantes do referido Regulamento, prevalecem sobre as de idêntica natureza previstas na lei interna de cada Estado-Membro. Pelo que, quando defrontados com uma questão transnacional, e desde que preenchidos os restantes pressupostos, é aplicável, para a aferição da competência judiciária, o Regulamento (CE) nº 44/2001 do CONSELHO de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. 
(um dos temas da newsletter nº10 de 2011, última do mês de junho)
Susana Tão
Advogados António Vilar & Associados

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