terça-feira, 13 de setembro de 2011

A ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Um dos trabalhadores, que exerce a sua atividade na empresa de que sou gerente, deveria iniciar as suas férias na próxima segunda feira. Contudo, comunicou-nos que foi internado para se submeter a uma intervenção cirúrgica, em virtude de um acidente que sofreu. Atualmente, não há qualquer previsão para uma eventual alta hospitalar.
Estes dias de internamento contam para o período de férias do trabalhador?

O exercício da atividade laboral deve ser intercalado com o descanso do trabalhador, seja este diário, semanal ou anual, para que a atividade seja mais produtiva. O direito ao repouso e, mais em especial, a férias também tem sido justificado por motivos atinentes à ligação do trabalhador à família, ao seu direito à cultura e à promoção da sua vida social.
O direito a férias é uma das espécies de repouso do trabalhador, é irrenunciável, tem consagração constitucional no art. 59.º n.º1 al. d) da Constituição da República Portuguesa, não depende de efetividade no trabalho e é adquirido com a celebração do contrato de trabalho.

O período normal de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador ou, na impossibilidade de acordo, pelo empregador, seguindo as regras previstas no Código do Trabalho. À partida, uma vez definidos os dias férias do trabalhador, este apenas deve gozá-las nesse momento. Contudo, por vezes, o normal gozo das férias tem de ser interrompido (ou adiado) por circunstâncias imponderáveis, que tanto podem ser relativas ao trabalhador como à própria empresa. As consequências são distintas em cada um dos casos, sendo certo que aqui apenas abordaremos as decorrentes da alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.

1. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, o gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável. Para tal, basta que o trabalhador comunique ao empregador a ocorrência do facto impeditivo e, bem assim, se o souber, a duração expectável desse impedimento. Logo, no caso em análise, como o trabalhador comunicou que se encontra internado, o período de férias a que tem direito não se iniciará na próxima segunda feira.

2. Quanto aos dias de férias não gozados por força do impedimento (que podem ser apenas alguns daqueles que haviam sido agendados, ou a sua totalidade), devem ser marcados por acordo entre o empregador e o trabalhador ou, não se conseguindo obter esse acordo, pelo empregador. Ao invés do que sucede com o período de férias normal, estes dias podem ser reagendados para qualquer data do ano civil.
Note-se que, em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

3. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou, ainda, por atestado médico, sendo que a situação de doença pode ser verificada por médico. No entanto, caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença, a suspensão (ou interrupção) do período de férias fica sem efeito e os dias em que subsistir o impedimento são considerados dias de
Importa, ainda, referir que, se o empregador obstar, culposamente, ao gozo das férias do trabalhador, este tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

4. Em suma, no caso em apreço, o trabalhador que se encontra internado mantém o direito a gozar a totalidade do seu período de férias, assim que termine o internamento, ou seja, o facto que o impede de iniciar as suas férias na segunda-feira. O período de férias deve, então, ser reagendado, por acordo entre o colaborador e o empregador. Se não houver acordo, é ao empregador que cabe decidir quando o trabalhador pode usufruir das férias.

(Consultório Laboral - Artigo publicado no jornal Vida Económica de 02-09-2011)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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