quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ENCARGOS DEVIDOS PELOS GRANDES LITIGANTES (PROCESSO EXECUTIVO)

A portaria n.º 202/2011 veio regulamentar os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições, de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do CPC. Assim, os pontos essências a reter são os seguintes:
- No caso de o exequente ser uma sociedade comercial que tenha dado entrada em Tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais açõe s, procedimentos ou execuções (litigantes em massa), é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência de contas bancárias e na efetivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração no processo executivo.
- É devida também uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração nesse sentido. De referir que tais despesas não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
- O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na localização dos seus bens deve ser efetuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via eletrónica.
- As pesquisas de dados relativos à identificação do executado e de bens suscetíveis de penhora só serão feitas após prévia confirmação do pagamento do valor que é devido.
- O pagamento respeitante à averiguação da existência de contas bancárias e na efetivação da penhora dos seus saldos, deve ser efetuado no prazo estabelecido pelo agente de execução, que não pode ser inferior a 10 dias.
- Nos processos iniciados após 23 de maio de 2011, as pesquisas de dados para averiguação da existência de contas bancárias e a efetivação da penhora dos seus saldos, só podem realizar-se após prévia confirmação do pagamento do valor devido.
- O diploma supra mencionado veio ainda introduzir um ato de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facilitando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.
- Por último, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação eletrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria, num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da deteção e liquidação de execuções.

(Tema da Newsletter nº13, 1ª quinzena de setembro, subscreva-a aqui)

Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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