sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Sobretaxa aplicável aos rendimentos auferidos

A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprovou a aplicação de uma sobretaxa extraordinária de 3,5%, cuja finalidade é respeitar os compromissos assumidos pelo Estado português perante as instituições internacionais. No entanto, existe o problema da sobretaxa ser aplicável aos rendimentos auferidos desde 1 de Janeiro de 2011. É que, o conceito de taxa tem subjacente o cumprimento do requisito de bilateralidade e de proporcionalidade face ao benefício específico proporcionado, nunca sendo aferida em função do princípio da capacidade contributiva (exclusiva dos impostos) revelada por quem a paga. Ora, a sobretaxa aprovada não confere a quem a paga nenhuma contrapartida directa e imediata, não se manifestando o sinalagma entre o benefício e esse pagamento. Portanto, estamos perante um verdadeiro imposto e a ele devem ser aplicadas as normas constitucionais. Em suma, este imposto extraordinário parece violar o princípio constitucional da não retroactividade dos impostos, previsto no artigo 103.º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário