sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRIBUTAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE JOGADORES DE FUTEBOL

No âmbito do enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores, a título de imagem, têm surgido dúvidas acerca do seu enquadramento fiscal.

1.            Direito de Imagem
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, o direito de imagem de um jogador transmite-se implicitamente para o clube ou sociedade anónima desportiva (SAD), passando esta deter a possibilidade de explorar o direito de imagem do jogador integrado na equipa.
2.            Direito de imagem disponível
O direito de imagem disponível, que o jogador pode ceder, será o seu direito de imagem individual. Assim, os rendimentos decorrentes da cedência do seu direito de imagem a um clube ou SAD, residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, são qualificados como rendimentos de trabalho dependente, enquadrados na categoria A do IRS, conforme dispõe o artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). No entanto, se os rendimentos obtidos por um jogador decorrerem da cedência a uma entidade que não seja clube ou SAD, esses rendimentos passarão a ser tributados nos termos do artigo 5.º n.º 1 do CIRS. É que, nessa hipótese, estaremos perante um rendimento com conteúdo patrimonial, qualificado como rendimento de capital (Categoria E do IRS).
3.            Tributação dos rendimentos
Os rendimentos obtidos por uma entidade não desportiva e não residente, que detenha os direitos de imagem de um jogador e que os ceda a um clube ou SAD no âmbito de um contrato desportivo, estarão sujeitos a IRC, nos termos do artigo 4.º n.º3, alínea d) do Código do IRC. Esse rendimento está sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, nos termos do artigo 87.º n.º 4 do CIRC, conjugado com o artigo 94.º n.º 5 do CIRC.
A aquisição de direitos de imagem de um jogador, por um clube ou SAD, residente em território português, a uma entidade não residente, encontra-se sujeita a IVA, nos termos do artigo 6.º n.º 6, alínea a) do Código do IVA, sendo o clube ou SAD sujeito passivo deste imposto, nos termos do artigo 2.º n.º1, alínea e) do CIVA.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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