quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Condições gerais da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores

É comum no âmbito das relações de negócios surgir certos sentimentos de insegurança por parte dos empresários, especialmente no que toca à proteção de seu património pessoal.
No que se refere às dívidas fiscais das sociedades comerciais, o sistema de tributação português tem um tratamento especial com relação a este assunto. Veremos algumas considerações que tecemos a seguir.
Em primeiro plano, a responsabilidade tributária dos administradores tem natureza acessória relativamente a uma relação tributária principal, ou seja, quando a sociedade tenha tomado uma direção insustentável economicamente, incapaz de satisfazer os compromissos fiscais lhe atribuídos e em consequência disto tenha originado dívidas que terminaram por ser objeto de execução fiscal, somente após esta execução os administradores respondem perante o fisco. Esta aí o caráter secundário.  De ser assim, a condição geral da responsabilidade tributária dos administradores é a existência destas dívidas que fundaram o processo de execução fiscal.
Resulta assim a legitimidade e o interesse que a lei reconhece ao responsável tributário em levar ao processo as razões que julgue ser pertinentes para reclamar ou impugnar a constituição desta responsabilidade.
O complexo regime consagrado na ordem tributária portuguesa, nomeadamente aquele previsto no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária (doravante denominado, LGT), engloba uma pluralidade de concepções sobre a temática da responsabilização por dívidas tributárias de outrem, denotando o dever de cumprimento das obrigações fiscais designadamente por aquelas pessoas investidas na administração de sociedades comerciais. Ultrapasse-se, assim, a esfera social da empresa à figura particular do indivíduo.
Visto ser imprescindível a figura humana no desenvolvimento da atividade empresarial, a lei visa atingir o património pessoal do empresário quando este inobserva as determinações legais de liquidação das dívidas da sociedade comercial. Dessa maneira, se ocorrer uma situação que enseja a violação dos deveres de administração – tais como: desvio do património social, incumprimento de obrigações creditícias em favor próprio ou de terceiros, uso da sociedade com desvio de finalidade do objeto social, simular negócios com o fito de ludibriar o fisco, entre inúmeros outros factos congêneres –  e que estes estejam atinados à prossecução dos fins fiscais, tem-se a previsão de uma responsabilização subsidiária – portanto, secundária – após a insuficiência de bens que se possam liquidar num processo de execução fiscal contra a sociedade, sendo atingido o património do administrador que praticou tal conduta violadora.
Diante disso, a Lei Geral Tributária, no Art. 24.º, alíneas a) e b), limitou-se a enquadrar a responsabilidade subsidiária dos administradores a dois casos ou situações eventuais quanto ao elemento patrimonial: a de o facto constitutivo da dívida tributária ter ocorrido no período de exercício do gestor em causa –  ocasião em que a Administração fiscal deve provar a culpa – , ou seja, não estamos a falar de dívidas vencidas no período da administração, mas em situações em que o dano futuro (existência da dívida fiscal) tenha correlação com a conduta pretérita “desidiosa” do administrador ocorrida na época de sua administração; outra situação, e neste sentido muito mais pesada no que tange à responsabilização do administrador se refere àquelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício da função de administrador – neste, a culpa é presumida, e portanto, deve ser elidida pelos administradores. Isto é, no último caso, os administradores (gerentes e administradores em sentido estrito) têm uma forte carga de responsabilidade sobre as dívidas tributárias não pagas no período de sua administração, e aqui devem possuir um forte conjunto probatório para se eximirem desta responsabilidade cujo fim visa atingir o património pessoal dos administradores.
Ainda nesta esteira, a LGT enuncia aspectos pertinentes ao poder de representação no tocante às matérias tributárias, e neste ponto, refere-se em seu artigo 16.º a explicitação da razão de ser da capacidade tributária, na qual enfatiza que os atos praticados em matérias tributária produzem efeitos na esfera jurídica do autor, na medida dos poderes de representação a este conferidos[1]. Desse modo, é de se perceber que além dos requisitos definidos explicitamente pelo artigo 24.º da LGT, importa realçar que os requisitos que formam a figura contratualista dos administradores são verdadeiros demonstradores de sua esfera de atuação, sendo, portanto, essencial que os administradores possuam uma excelente equipa tanto a nível administrativo como uma assessoria jurídica que os oriente no âmbito da sociedade comercial, que em último caso terá por reflexo o resguardo da proteção de seu património pessoal.

Fábio da Silva Veiga
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados


[1]     Cfr. art. 16.º da LGT: “os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato”.

1 comentário:

  1. Excelente artigo. O autor dirige muito bem as ideias, mostrando entendimento da matéria.

    Daniel Frezatti

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