quarta-feira, 21 de setembro de 2011

AS MEDIDAS DE APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO


A portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que pretende incentivar os beneficiários de prestações de desemprego a criar novas empresas.
Os apoios previstos neste programa podem concretizar-se através de uma das seguintes formas:
-                     Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
-                     Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, em acumulação com a atribuição de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro.

Pode ser destinatário das medidas de apoio à criação de empresas, previstas no aludido programa, quem se encontre inscrito nos centros de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa das seguintes situações:
a)                 Desempregado inscrito há nove meses ou menos, em situação de desemprego involuntário, ou desempregado inscrito há mais de nove meses, independentemente do motivo da inscrição;
b)                 Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
c)                  Nunca tenha exercido atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
d)                 Trabalhador independente cujo rendimento médio mensal, aferido relativamente aos meses em que teve atividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, o montante das prestações de desemprego pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. No entanto, o valor das prestações de desemprego deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.

Por fim, importa sublinhar que, sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos.


(Tema da Newsletter nº13, 1ª quinzena de setembro, subscreva-a aqui)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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