quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Mediação Imobiliária - Legislação

O acórdão n.º 362/2011, de 14 de Setembro, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, segundo o qual, “É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais”. O Tribunal Constitucional entendeu que o Governo legislou sobre direitos, liberdades e garantias, designadamente sobre a liberdade de escolha da profissão, a descoberto de qualquer autorização parlamentar. É que, a autorização que serviu de base ao diploma é omissa quanto à questão dos angariadores imobiliários e o previsto para a actividade de mediação imobiliária não pode servir de fundamento habilitador à incompatibilidade estipulada. Em consequência, foi também declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º n.º 4, alínea c), 25.º n.º 2, alínea b), e 44.º n.º 1, alínea d), na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no artigo 4.º n.º 2 do mesmo diploma.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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