sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A LICENÇA POR ADOÇÃO

Sou trabalhador de uma empresa e, em conjunto com a minha companheira, que também é trabalhadora da empresa pretendemos adotar dois gémeos.
Disseram-nos que, no que concerne à licença, a adoção é equiparada à maternidade. É assim?
O instituto da adoção tem, gradualmente, vindo a ser valorizado e reconhecido, pelo legislador laboral, como um dos valores essenciais da sociedade. Com efeito, o regime de proteção da adoção tem sido, cada vez mais, alargado e equiparado ao da parentalidade em geral e ao da maternidade em especial. Tentaremos, então, fazer uma breve resenha dos direitos que assistem aos trabalhadores candidatos a adotantes:
O primeiro direito a que faremos referência, talvez por ser o mais significativo dos preceituados no Código do Trabalho (CT), é o direito a uma licença de adoção. Regulada nos artigos 44.º CT, esta licença é concedida em caso de adoção de menor de 15 anos e tem a mesma duração (e condições) que a licença parental inicial, ou seja, a concedida por nascimento de filho. Assim, os adotantes trabalhadores têm direito, por adoção, a uma licença de 120 ou 150 dias, consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
Ainda no que tange à duração da licença, importa referir que, caso algum dos candidatos a adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos , ou dois períodos de 15 dias consecutivos, a licença é acrescida em 30 dias, ou seja, pode durar 180 dias.
Durante o gozo desta licença, os candidatos a adotantes têm direito a um subsídio, que é suportado pela Segurança Social. Na verdade, o artigo 15.º da Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, dispõe que o subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas. No entanto, este subsídio (como a própria licença) não será devido se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto.
O valor deste subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário. Assim, o montante diário do subsídio corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a)    No período relativo à licença de 120 dias, 100 %;
b)   No período relativo à licença de 150 dias, 100 % ou 80% dependendo se cada candidato a adotante tiver, ou não, gozado exclusivamente, trinta dias de licença;
c)    No período relativo à licença de 180 dias, 83 %.

Importa, também, referir, para o caso em apreço, que no caso de adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adoção para além da primeira. Assim, neste caso, a duração da licença terá um acréscimo de 30 dias.
Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes devem informar o seu empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência, logo que possível, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.

A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.
Por fim, esclareça-se, ainda, que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º CT, não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição (sendo certo que, como supra referido, lhe é concedido um subsídio), e é considerada como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de licença por adoção.

Contudo, a proteção dos trabalhadores envolvidos em processo de adoção não se esgota, unicamente, na predita licença por adoção. De facto, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código do Trabalho, estes trabalhadores têm, também, direito, para efeitos de realização de avaliação para a adoção, a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da Segurança Social ou receção dos técnicos em seu domicílio. Todavia, devem apresentar a devida justificação ao empregador, sob pena de a ausência ao trabalho vir a ser considerada falta injustificada.
Existe, ainda, a possibilidade de os trabalhadores em processo de adoção requererem a concessão de uma licença parental complementar, para, dessa forma, prestarem assistência ao adotado com idade não superior a seis anos. A licença parental complementar pode adotar várias modalidades, como, por exemplo, a concessão de licença parental alargada, a passagem para a execução de trabalho a tempo parcial ou, ainda, a concessão de ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
No caso em análise, os trabalhadores candidatos a adotantes terão, mal seja conferida a confiança judicial ou administrativa, de comunicar ao seu empregador a duração e modo de execução da licença por adoção que pretendem beneficiar. Para além disso, serão detentores de vários direitos que, como pretendemos explicitar, devem ser gozados durante (ou após) o processo de adoção.

(Consultório Laboral - Artigo publicado no jornal Vida Económica  de 26-08-2011)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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