terça-feira, 24 de maio de 2011

AQUISIÇÃO DE PARTE INDIVISA DE PRÉDIO URBANO


No passado dia 2 de Março de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a aquisição de parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente à habitação não goza da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IMT (CIMT). O Acórdão sustenta que está isenta a aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio destinado exclusivamente à habitação e acrescenta que é manifesto que a aquisição de parte indivisa não está prevista na letra e espírito da referida norma legal. Assim, a norma pretende somente isentar de IMT o prédio urbano, considerado na sua estrutura unitária.
O Tribunal entendeu ainda, que não era possível aplicar analogicamente ou por interpretação extensiva, a norma que prevê a isenção às situações de transmissão de metade indivisa de prédio urbano destinado à habitação, pois, sendo o imposto um direito indisponível a isenção representa um privilégio excepcional, razão pela qual a norma não pode ser aplicada analogicamente. Quanto à interpretação extensiva, entendeu não ser admissível porque a intenção do legislador foi isentar de IMT apenas o prédio ou fracção autónoma do prédio.
Pode-se concluir, nos termos deste acórdão, que a aquisição de partes indivisas de prédio destinado exclusivamente à habitação não goza da isenção do artigo 9.º do CIMT. Aliás, parece-me, que concluir de outra forma seria abrir a porta à evasão fiscal, através de escalonadas transacções de parcelas de um direito de propriedade fraccionado.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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