segunda-feira, 9 de maio de 2011

O pagamento faseado do subsídio de férias


Sou gerente de uma empresa com 13 trabalhadores. No próximo mês de junho, temos de pagar os subsídios de férias a todos os colaboradores. Contudo, atualmente, a empresa não possui liquidez para efetuar esses pagamentos. Há alguma forma de poder pagar estas prestações de forma parcelada?
E se não conseguirmos pagar os referidos subsídios, o que pode suceder?

As épocas de crise económica exigem a adoção de soluções pouco habituais no âmbito da organização das empresas. No entanto, por vezes, a forma de contornar certas dificuldades está na melhor aplicação da lei, maxime da legislação laboral.
De acordo com o disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador tem direito à retribuição durante o período de férias, que corresponde à que receberia se tivesse em serviço efetivo. A esta retribuição acresce, ainda, o dever do empregador pagar aos trabalhadores um subsídio de férias, que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
A retribuição do período de férias e o correspondente subsídio podem ter um valor diferente. Isto porque, enquanto que a retribuição de férias deve incluir (quando estas existam) o subsídio de alimentação e o subsídio de transporte, o mesmo não sucede com o subsídio de férias. É que neste subsídio apenas se incluem as prestações que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho, como, por exemplo, o subsídio de turnos, a retribuição específica por isenção de horário de trabalho, etc.
Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e de forma interpolada em caso de gozo interpolado de férias. Retira-se, então, que o subsídio deve ser calculado de acordo com a duração do período de férias efetivamente gozado, não tendo este de ser gozado numa única altura, desde que tal seja acordado entre empregador e trabalhador.
Importa, pois, verificar qual a duração do período de férias e, bem assim, quando pode o mesmo ser gozado:
i) Em regra, os trabalhadores têm direito a um período de férias correspondente a 22 dias úteis (cfr. art. 238.º CT). Contudo, se o trabalhador tiver sido assíduo no ano civil anterior, este período pode ser aumentado até 3 dias. Recorde-se, para efeitos desta majoração, que o período de férias que se vence no dia 1 de janeiro de cada ano diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior. No entanto, ainda que ao trabalhador seja conferida a mencionada prorrogação do período de férias, o subsídio de férias apenas será correspondente a 22 dias de férias.
ii) A marcação do período de férias deve ser efetuada por acordo entre o empregador e o trabalhador, de acordo com o artigo 241.º CT. Se não houver acordo, cabe ao empregador marcar as férias, devendo, para o efeito, ouvir a comissão de trabalhadores ou comissão intersindical. Note-se que as férias nunca podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e, em princípio, devem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro. Na marcação de férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. As férias devem constar de um mapa que deve ser afixado na empresa desde 15 de abril até 31 de outubro.
Face ao exposto, no caso em apreço, poderá tentar celebrar-se um acordo com os trabalhadores, que preveja o gozo interpolado do período de férias. Assim, em vez de pagar a totalidade dos subsídios durante o mês de junho, a empresa poderá pagar os subsídios de férias de forma faseada, o que permitirá uma maior liquidez na sociedade. Sublinhe-se que o acordo tem de ser celebrado por escrito, mas nada impede que a proposta seja remetida, por exemplo, por email aos trabalhadores abrangidos.
Por fim, importa referir que caso a empresa não pague os subsídios de férias, incorre em contraordenação muito grave. O valor das contraordenações depende, entre outros fatores, do volume de negócios da empresa, do grau da culpa do infrator e, bem assim, do número de trabalhadores abrangidos. No entanto, uma contraordenação muito grave nunca será inferior a 20 UC, que corresponde, em 2011, a 2040 Euros.
Em conclusão, certos problemas de tesouraria das empresas podem ser resolvidos se houver diálogo com os colaboradores. Com efeito, a celebração de acordos com os trabalhadores é, muitas vezes, a forma mais eficaz de evitar situações de dificuldade económica e, bem assim, alguns litígios laborais.

Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
Ricardo Meireles Vieira

5 comentários:

  1. Boa noite,
    Tenho uma questão a colocar no seguimento deste post. A minha empresa pagou a cada colaborador no final de Abril um valor de 155 € ( em transferência à parte da referente ao pagamento do vencimento mensal ). Quando todos questionámos a que se devia aquele valor, a resposta foi que será o subsídio de férias, mas que ocorreu um erro no processamento e que até dia 10 (Maio) pagariam o restante. A verdade é que o dia 10 passou e ninguém viu o tal remanescente do subsídio de férias. Suspeito que estejam a fazer pagamento parcelado do subsídio de ferias mas não estamos a ser informados devidamente. Devo preocupar-me com alguma ilegalidade? Obg

    ResponderEliminar
  2. Bom dia,

    Ainda que não tenha qualquer conhecimento dos factos, entendo que o cenário que descreve se enquadra mais no incumprimento parcial do que no pagamento do subsídio de férias do que com a hipótese de pagamento faseado do mesmo. Isto porque, se não há qualquer acordo com os trabalhadores que disponha o contrário, a totalidade do subsídio de férias deve ser colocado à disposição dos trabalhadores, quando estes gozem o seu período de férias. Neste sentido, recordo que, de acordo com o disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, o subsídio de férias deve ser pago no momento do gozo das férias. Logo, se no caso que relata, os colaboradores já gozaram as férias e não foi pago o subsídio de férias, o empregador incumpriu a sua obrigação retributiva.

    Espero ter ajudado.

    ResponderEliminar
  3. Bom dia,
    sou gerente de uma empresa que se encontra em recuperação e ouvi falar que nestas situações se pode fazer o pagamento dos ordenados correntes em três parcelas. Isto é realmente possível? Em que situações? E que prazos é que se tem de cumprir? A empresa ao longo do mês factura para o pagamento destes, mas não para o imediato de fim do mês, pois também se encontra à espera do pagamento por parte de grandes clientes.

    ResponderEliminar
  4. Exma. Sr.ª D. Ana Maria,

    Agradecemos muito o seu contacto e, apesar de não dispormos de quaisquer factos do seu caso em concreto, cumpre-nos informar o seguinte:

    1. Ao referir que a empresa se encontra em recuperação, partimos do pressuposto que se encontra ao abrigo de um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 201/2004 de 18 de Agosto de 2004. Este é um procedimento, mediado pelo IAPMEI, com vista à facilitação de um acordo, entre a empresa em dificuldade e os seus credores.
    Na verdade, o PEC reserva ao IAPMEI o papel de mediador nas diligências extrajudiciais sempre no respeito da vontade dos credores, não tendo quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos. Por isso, qualquer plano de pagamentos inserido neste acordo apenas deve ser fiscalizado por este organismo mas celebrado diretamente entre a empresa e os credores. Assim, apenas com o conteúdo do plano em apreço nos poderíamos pronunciar quanto à sua questão.

    2. Contudo, independentemente do conteúdo e execução do PEC, o Código do Trabalho já prevê o pagamento da retribuição em período distinto do mensal. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 278.º CT, o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais. Com efeito, dispõe o aludido normativo o seguinte:
    1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
    (…)
    Acrescenta o n.º 4 do mesmo inciso legal que “O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.”
    Em suma, a data de vencimento da retribuição deverá, em princípio, ser estabelecida no contrato de trabalho. Se o não for, o empregador estará obrigado a comunicar ao trabalhador, por escrito, o valor e a periodicidade da retribuição, nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato – cfr. art. 106.º n.º 3 al. h) do Código do Trabalho (CT). Durante a execução do contrato de trabalho, a modificação da data de vencimento é permitida, desde que se seja determinada por acordo das partes.

    ResponderEliminar
  5. Boa tarde,
    Tenho um contrato a termo incerto, o qual completou 1 ano em 27.05.2013, a minha entidade patronal pagou apenas metade do subsidio de ferias no presente mes de junho e só pretende pagar a outra metade no fim de 2013, só devendo efectivamente pagar nos primeiros dias de Janeiro de 2014, esta atitude da entidade patronal é inteiramente legal?

    ResponderEliminar