segunda-feira, 2 de maio de 2011

Mais sobre Propriedade Intelectual


A Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, é um Tratado do qual são actualmente partes contratantes trinta e oito Estados, entre os quais todos os Estados‑Membros da União Europeia. Esta última não é, contudo, parte contratante da CPE. A referida convenção prevê um procedimento único de concessão pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) das patentes europeias. Apesar de o procedimento de concessão deste título ser único, a patente europeia divide‑se num conjunto de patentes nacionais, regulada cada uma pelo direito interno dos Estados designados pelo titular.
Por isso, em 2000, o Conselho Europeu relançou a discussão sobre uma futura patente comunitária. Em 5 de Julho de 2000, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária, que previa a adesão da Comunidade à CPE, a criação de um título único de propriedade industrial válido em toda a Comunidade e a concessão desse título pelo IEP.
A Comissão Europeia também apresentou uma comunicação, intitulada «Melhoria do sistema de patentes na Europa». Nesse âmbito, foi, também, elaborado um projecto de acordo internacional a concluir entre os Estados‑Membros, a União Europeia e os Estados terceiros partes na CPE, que cria um órgão jurisdicional competente para o contencioso das patentes europeias e comunitárias. O acordo projectado criaria um tribunal de patentes europeias e comunitárias («TP»), composto por um tribunal de primeira instância, compreendendo uma divisão central e divisões locais e regionais, e um tribunal de recurso, competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância. O terceiro órgão do «TP» seria uma Secretaria comum.
Porém, o Tribunal de Justiça entendeu que a competência para se pronunciar sobre as acções directas entre particulares em matéria de patentes cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e estes últimos não podem atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos jurisdicionais da sua missão de aplicação do direito da União, na qualidade de juízes de «direito comum» da ordem jurídica da União.
Ora, o projecto de acordo prevê, precisamente, um mecanismo prejudicial que reserva, no âmbito de aplicação do referido acordo, a faculdade de reenvio prejudicial ao «TP», privando, deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais da referida faculdade.
Por essa razão, o TJUE entendeu que a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes é incompatível com as disposições do Tratado da União Europeia, ao privar os órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal de Justiça reenvios prejudiciais, o que desvirtua as competências que o Tratado atribui às instituições da União e ais Estados-Membros.

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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