quarta-feira, 11 de maio de 2011

Exoneração do passivo


Nos dias de hoje, face à crise que nos assola, bem como, ao elevado número de créditos, existe um grande endividamento das famílias portuguesas. Actualmente, a solução tem passado pelo recurso à insolvência de pessoas singulares.
A insolvência de pessoas singulares, tem algumas especificidades, introduzidas em 2003 pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E),. Uma das grandes novidades é o instituto da exoneração do passivo restante, também denominado “fresh start”, que permite, às pessoas singulares, dotadas de boa-fé, decorridos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência, a possibilidade de se libertarem do seu passivo e recomeçarem a sua vida de novo, sem estigmas. Este novo instituto permite a reabilitação económico-financeira da pessoa e é uma espécie de segunda oportunidade que lhe é concedida, para regressar a uma vida normal.
O insolvente, obviamente, terá que preencher certos requisitos e cumprir certos deveres para poder usufruir deste mecanismo. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 236.º do C.I.R.E o devedor, no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso não seja requerida pela própria pessoa, nos 10 dias posteriores à citação da declaração da sua insolvência, terá que requerer a exoneração do passivo restante.
Caso a exoneração seja admitida pelo juiz, nos termos do artigo 239.º n.º 4 do C.I.RE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, exceptuando o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno, considera-se cedido a um fiduciário, que posteriormente irá encarregar-se de distribuir o remanescente pelos credores, no âmbito do processo de insolvência.
Nos termos do artigo 239.º n.º 4 do C.I.RE, durante o período de cessão (os 5 anos), o devedor ficará adstrito às seguintes obrigações:
a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título;
b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo;
c) entregar ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível;
d) informar o tribunal e o fiduciário de alguma alteração de domicílio ou de emprego;
e) não efectuar qualquer pagamento aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário.
Assim, no requerimento inicial de insolvência, poderá desde logo ser requerida a exoneração do passivo restante. Cumprindo os requisitos e sendo concedido, decorridos 5 anos após o encerramento do processo, o devedor poderá recomeçar a sua vida normal, sem qualquer tipo de inquietações.

Sofia Freire
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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