quarta-feira, 25 de maio de 2011

Pagamento do IMI no contrato de arrendamento


Nos termos do artigo 8.º n.º 1 do Código do IMI (CIMI) “o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do mesmo ano a que o mesmo respeitar”, acentuando, n.º 4 da mesma norma que, “presume-se proprietário (…), para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz (…)”. Deste modo, em termos fiscais, o responsável pelo pagamento do IMI é o proprietário do imóvel. No entanto, o artigo 1078.º n.º 1 do Código Civil (CC) refere que as partes, do contrato de arrendamento, podem estipular, por escrito, o regime dos encargos e despesas. Assim, é admissível que o pagamento do IMI seja da responsabilidade do arrendatário.
Se o contrato for omisso, a responsabilidade será sempre do senhorio, aplicando-se o regime supletivo previsto no citado artigo 1078.º do CC. Quanto aos encargos e despesas a que se refere a supra citada norma, a jurisprudência tem entendido que dizem respeito às contas de água, electricidade, gás e telefone fixo, às prestações de condomínio da fracção autónoma arrendada, aos prémios de seguro e ao IMI.
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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