quarta-feira, 8 de junho de 2011

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social


Com a entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2011, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a base de incidência contributiva foi alargada. Assim, o artigo 44.º do Código Contributivo dispõe que, “para a determinação do montante das contribuições (…), considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código”.

Com base no artigo 46.º n.º 2 alínea v) do Código Contributivo, integra a base de incidência contributiva a compensação por cessação do contrato de trabalho, quando esta decorra do acordo celebrado entre as partes e confira direito a prestações de desemprego, ou seja, quando permite a equiparação a uma situação de desemprego involuntário por parte do trabalhador. No entanto, o n.º 3 do mesmo preceito legal refere que, essas prestações estão sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos que os previstos no CIRS, isto é, de acordo com o previsto no artigo 2.º n.º 4 do CIRS.

Foi ainda assim, prevista a possibilidade do limite consagrado no CIRS ser acrescido até 50%. Esta possibilidade está dependente do acréscimo resultar da aplicação, de forma geral pela entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.

Convém salientar que, a aludida situação de incidência está sujeita a aplicação progressiva. Deste modo, dispõe o artigo 277.º que apenas será sujeito a contribuição, em 2011, 33% do montante de incidência. Em 2012 será objecto de contribuições 66% do referido montante e em 2013 será considerado em 100%.

Esclareça-se, ainda, que a incidência contributiva não abrange: i) a indemnização devida em caso de declaração judicial de ilicitude do despedimento; ii) a compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador; e iii) a indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo.

No que se refere aos gestores, gerentes ou administradores de pessoas colectivas o montante da compensação é considerado na sua totalidade, tal como dispõe o artigo 2.º n.º 4 alínea a) do CIRS, sem prejuízo da aplicação progressiva para os anos de 2011 a 2013.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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