quinta-feira, 2 de junho de 2011

Segredo Médico


O médico encontra-se vinculado ao “Segredo Médico”, desde logo, por força do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM) – artigo 85.º a 93.º. Pela violação deste dever de sigilo profissional, o médico responderá disciplinarmente, perante a Ordem dos Médicos, e, também, civil e penalmente.
Há, porém, situações em que o médico não deverá respeitar o segredo, nomeadamente no caso de a doença potenciar perigo para a vida de outrem. Para a aferição de tal perigo há vários factores a ter em consideração, tais como a infecciosidade da doença e a dimensão do perigo para a saúde. Na verdade, a revelação de informação com o intuito de protecção da saúde de outras pessoas poderá considerar-se superior ao dever de sigilo.
O CDOM prevê, no seu artigo 89.º, a não observância do segredo médico, desde que tal seja indispensável “à salvaguarda da vida e saúde de pessoas que podem contactar com o doente, nomeadamente dos membros da família (…)”. A mesma disposição estabelece que terá de estar em questão um “risco real e significativo para a vida de outra pessoa”, sendo que o médico deverá começar por “tentar persuadi-lo a modificar este comportamento, nomeadamente declarando que irá revelar a sua situação às pessoas interessadas”. Contudo, “se o doente não modificar o seu comportamento, apesar de advertido, o médico deve informar as pessoas em risco, caso as conheça, após comunicar ao doente que o vai fazer”.

Daniel Torres Gonçalves
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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