quarta-feira, 8 de junho de 2011

Subsidio de Desemprego no "Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica" da TROIKA


Legitimado pelos resultados das eleições de 5/06, o novo Governo terá agora que começar a aplicar as medidas previstas no “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica” (doravante Memorando ou ME), que a denominada troika celebrou com o Governo demissionário.

De entre as metas avançadas neste documento consta a obrigatoriedade de agilização do mercado de trabalho (cfr. ponto 4. do Memorando), sendo certo que, para tal, o Memorando já prevê algumas medidas que devem ser adoptadas.

Com o objectivo de rever o sistema de prestações de desemprego e, bem assim, de reduzir o risco de desemprego de longa duração, o Memorando estabelece, no seu ponto 4.1. que o Governo deve adoptar um plano de acção para reformular as regras de acesso e de prestação do subsídio de desemprego.

O aludido plano de acção deve ser adoptado com as orientações previstas no Memorando e que a seguir transcrevemos:

i)             reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não abarcará os actuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;
ii)           limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% do montante de prestações);
iii)          reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;
iv)          apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.

Em suma, estas medidas visam reformular as regras do subsídio de desemprego, algo que, na sua generalidade, a sociedade portuguesa já vinha reclamando. Contudo, este plano de acção deve apenas ser uma peça na reformulação da “engrenagem” do mercado laboral português, porquanto deve ser acompanhado com políticas de criação de emprego.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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