sexta-feira, 3 de junho de 2011

Recuperação do IVA em processo de Insolvência


 
(Artigo Publicado no Semanário Vida Económica  03-06-2011)

A insolvência é um processo que abrange os direitos e interesses patrimoniais dos credores. E é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação da garantia comum dos seus créditos.
Questão importante prende-se com a recuperação do imposto de IVA em créditos considerados incobráveis. Poderá o sujeito passivo/credor deduzir este imposto? Em que circunstâncias?
A resposta a esta querela encontra-se entretecida no âmbito do artigo 78º., n.º 7, e seguintes do CIVA, sendo criteriosa, senão exigente, a sua aplicação.
Essencial é verificar o momento em que a dedução do imposto pode ser, efectivamente, deduzida. Vejamos. Em processo de insolvência. Apenas quando a insolvência, for decretada e publicada em Diário da República. Neste caso, para regularizar o imposto de IVA, os sujeitos passivos terão de observar algumas especificidades legais, nomeadamente, ter na sua posse uma certidão judicial que permita comprovar que a insolvência transitou em julgado, bem como que o credor reclamou os seus créditos, que foram reconhecidos, mas ainda não foram pagos.
Em processo de execução, o processo de execução deverá ser declarado extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a sua extinção, deverá estar inscrita no Registo Informático de Execuções (RIE).
O RIE é, na verdade, uma base de dados utilizada pelos Agentes de Execução, na qual é obrigatória a inscrição de todos os processos que tenham terminado sem que a divida tenha sido paga, e por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Em acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, deverá a dedução ser realizada em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. Portanto, o enquadramento fiscal da recuperação de valores de IVA referentes a créditos incobráveis rege-se pelo artigo 78.º, n. 7, e seguintes do Código do IVA.
Contudo, para um maior rigor na dedução do imposto de IVA, há, ainda, que ter em máxima atenção o prazo em que a mesma pode ser regularizada.
O IVA, contido em todos os créditos considerados incobráveis, tem um prazo de 4 anos para ser regularizado, conforme dispõe o artigo 98.º, n. 2, do Código do IVA.
Por sua vez, o início da contagem deste prazo é um pouco mais rigoroso, porquanto existem posições da Administração Fiscal a defender que a contagem do prazo depende de requisitos objectivos. Ora, mais uma vez, a Lei cuida de fazer algumas diferenças.
Em processo de insolvência, o prazo deve contar-se a partir da data da publicação da sentença de insolvência em Diário da República.
Em processo de execução comum, o prazo deve contar-se a partir da data do registo da extinção da execução.
Dúvidas não há em que a lei confere ao credor o direito de deduzir o IVA em créditos considerados incobráveis, mas desde que se cumpram requisitos essenciais e obrigatórios (além destes), pois, acima de tudo, há que ter presente a satisfação dos direitos dos credores pela forma mais eficiente possível.

Sara Araújo
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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