sexta-feira, 17 de junho de 2011

Direitos em caso de Insolvência - Legal & Ilegal


A minha entidade empregadora ficou insolvente! Sucede que, estão a dever-me imenso dinheiro relativo a salários em atraso, formação profissional não prestada, férias não gozadas, subsídio de Natal e subsídio de férias. Por essa razão, vivo em grandes dificuldades, uma vez que também a minha esposa ficou desempregada. Preciso desse dinheiro urgentemente, sob pena de não conseguir sustentar a minha família! O que posso fazer?

Antes do mais, é importante que apresente a sua reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade, caso ainda o não tenha feito. O prazo de que dispõe para o efeito é o fixado na sentença judicial, sendo os credores – com excepção dos cinco maiores – citados editalmente.
De acordo com o disposto no art.º 84.º nºs 1 e 3 do CIRE, quem seja titular de créditos sobre a insolvência, emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, pode ver-lhe arbitrado um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos, desde que careça absolutamente de meios de subsistência e os não possa angariar pelo seu trabalho. Trata-se de uma decisão a ser tomada pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores ou da assembleia de credores. Claro está que, a ser deferido esse pedido, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor dos créditos reclamados.
Poderá ainda accionar o Fundo de Garantia Salarial, que tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Convém lembrar que o FGS assegura o pagamento dos créditos que sejam requeridos até 3 meses antes da respectiva prescrição, sendo que os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a menos que tenha sido praticado qualquer acto interruptivo.
Em conclusão, a melhor forma de actuar neste momento é a seguinte:
1.º Reclamar os seus créditos no processo de insolvência;
2.º Requerer que lhe seja arbitrado um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos;
3.º Accionar o Fundo de Garantia Salarial.


Miguel Ângelo de Castro
Gabinete de advogados António Vilar e Associados

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