quarta-feira, 15 de junho de 2011

Crédito Laboral - Legal & Ilegal

Era trabalhador de uma empresa que deixou de laborar há 6 meses. Só agora tomei conhecimento que se apresentou à insolvência logo após ter cessado actividade. Como não recebo salários há mais de um ano, tenho um crédito salarial a recuperar. Mesmo tendo decorrido mais de 6 meses desde que aquela foi declarada insolvente, posso vir a recuperar o meu crédito? E como terei que proceder para o fazer?

A Insolvência é, hodiernamente, uma realidade que se apresenta às empresas com graves dificuldades financeiras como a única solução possível. A apresentação à Insolvência não passa apenas por ser um direito mas configura-se, também, como uma obrigação que a empresa tem quando se encontra numa situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
O processo judicial visa a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores. Assim que a sociedade é declarada insolvente, é fixado um prazo na sentença declaratória para que os credores reclamem, por meio de requerimento, a verificação dos seus créditos, indicando a sua proveniência, montante, natureza e possíveis condições a que estejam subordinados ou garantias que sobre eles recaiam (art. 128.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE)
Findo o prazo estabelecido para a apresentação das reclamações é possível, ainda, reconhecer outros créditos, através do instituto da “Verificação Ulterior de Créditos”. Esta figura permite que, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de Insolvência, o credor reclame os seus créditos no processo de Insolvência em curso (art. 146.º do CIRE), sem qualquer tipo de penalização.
Cumpre, também, referir que os créditos sobre a Insolvência podem ser classificados em quatro tipos: garantidos, quando beneficiam de garantias reais (como hipoteca); privilegiados, quando sobre eles recai um privilégio creditório; subordinados, como por exemplo os juros vencidos após a declaração de insolvência; ou comuns, sendo estes os demais créditos (art. 47.º do CIRE). Esta diferente classificação é de suma importância, uma vez que, após serem reclamados, é proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, de acordo com a sua natureza (art. 140.º do CIRE).
De acordo com o art. 333.º do Código de Trabalho (CT), os créditos laborais gozam de um privilégio mobiliário geral e de um privilégio mobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade. Isto significa que ficam graduados à frente dos demais créditos e, enquanto tal, são pagos com preferência pelo produto da venda dos bens sobre os quais incide o privilégio.
Acresce, ainda, a possibilidade de estes créditos salariais serem satisfeitos através do Fundo de Garantia Salarial. Este fundo visa assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho aos trabalhadores que o requeiram, nos casos em que esses créditos não possam ser satisfeitos pela entidade empregadora por motivo de insolvência (art. 336.º do CT). Através deste fundo poderão ser pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mensal mínima garantida (art. 320.º da Lei 35/2004 de 29/07).
Conclui-se então, que, no caso concreto, deverá requerer a verificação ulterior de créditos para ser pago pelo produto da venda dos activos da Insolvente, sem prejuízo de poder recorrer ao Fundo de Garantia Salarial a fim de recuperar os mencionados montantes.

Daniela Moreira Martins
Gabinete de advogados António Vilar & Associados

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