quinta-feira, 16 de junho de 2011

Recuperação do IVA em processo de insolvência

Actualmente, alguns dos meus clientes têm encerrado actividade por se encontrarem insolventes. O problema é que não só fica por efectuar o pagamento da mercadoria, como também fica por liquidar o IVA que pago pela venda e que nunca me é reembolsado. Posso, pelo menos, deduzir o valor do IVA que paguei ao Estado e que não recebi dos clientes, mesmo quando estes estão insolventes? Se sim, como tenho que proceder?

No contexto económico actual torna-se imperativo minimizar as dificuldades por que estão a passar as empresas, de forma a aligeirar os problemas de tesouraria que surgem associados à queda daquelas que, por seu lado, tiveram que encerrar actividade. A recuperação do IVA liquidado a clientes que se encontram insolventes é um problema tanto maior quanto menor for o património a apreender para a massa insolvente.
De acordo com o Código do IVA, os sujeitos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, no prazo de 4 anos.
Para que o crédito seja considerado incobrável é necessário que este seja reconhecido e, como tal, conste da relação dos créditos total ou parcialmente incobráveis, pelo que necessita de ser reclamado.
O prazo para reclamar créditos conta-se desde a publicação do anúncio da insolvência e, normalmente, fixa-se em 30 dias, podendo este prazo ser mais reduzido mas nunca mais alargado. Quando o referido prazo se encontra ultrapassado, ainda há a possibilidade de ver o seu crédito reconhecido. Neste contexto, diz-nos o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que é possível reconhecer créditos não reclamados no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, por meio de acção contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Um problema surge quando a sociedade insolvente não tem património presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, o que se tem tornado recorrente nas insolvências actuais. Nestes casos verifica-se o encerramento do processo por insuficiência da massa. O que significa que o processo acaba, sem haver possibilidade de reclamar créditos. A única solução passa por pedir, no prazo de 5 dias, o complemento da sentença, sendo certo que, para tal, um ou vários credores devem garantir o pagamento das custas e despesas da massa para que o processo prossiga. Por vezes, poderá ser um preço demasiado elevado a pagar apenas para obter a recuperação do IVA.
Todavia, a apresentação da reclamação de créditos parece essencial, porquanto as Finanças têm vindo a exigir, para além da sentença de insolvência, cópia deste articulado. Todavia, neste último caso, tal como referido, não há lugar à apresentação de reclamações. Esta exigência, porém, apenas tem força vinculativa no processo em que é proferida, relativamente aos seus intervenientes, não sendo aplicável aos demais. No entanto, poderá e, com certeza, será tida em consideração pelas Finanças no tratamento de situações semelhantes.
Conclui-se, assim, que a recuperação do IVA, liquidado a um cliente insolvente e entregue ao Estado, é possível mediante a apresentação de uma reclamação de créditos, o reconhecimento da existência desse crédito e da sua incobrabilidade.

Daniela Moreira Martins
Gabinete de advogados António Vilar e Associados

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