terça-feira, 14 de junho de 2011

LEGAL E ILEGAL


Durante alguns anos fiz parte do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, da qual também sou accionista, embora nunca tenha praticado actos de gestão corrente da sociedade. Deixei de ser administradora da sociedade há mais de um ano mas, agora, a sociedade requereu a sua insolvência e tenho receio das consequências que tal me possa acarretar. Gostaria, assim, de saber se os credores poderão atacar o meu património pessoal e em que medida poderei ser responsabilizada pela situação de insolvência da sociedade.

         A responsabilidade dos administradores na insolvência corresponde a um tema da maior actualidade e relevância prática. Interessa-nos, in casu, a responsabilidade daqueles a quem, nos termos do artigo 6.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.) incumba a administração da sociedade. Apesar de o C.I.R.E. não conter, ao contrário do regime anterior, uma norma de imputação de danos, criou o chamado “incidente de qualificação da insolvência”. Este destina-se a apurar se a insolvência é fortuita ou culposa.
Nos termos do artigo 186.º do C.I.R.E, “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Assim, se a insolvência for declarada culposa, acarreta, para as pessoas afectadas pela qualificação, consequências inabilitantes e inibitórias (por exemplo, proibição do exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos), bem como a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos – artigo 189º, n.º 2 do C.I.R.E.
Na verdade, podem os administradores responder, também, civil e penalmente face aos credores da sociedade: quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais, o património daquela se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos – artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante C.S.C.); e quando, com a intenção dolosa de prejudicar os credores, delapidar o património da sociedade levando-a a uma situação de insolvência, nos termos do artigo 227.º 1 e 3 do Código Penal. A qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, contudo, não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem de pedidos indemnizatórios (artigo 185.º do C.I.R.E.). Os administradores podem ser, ainda, responsabilizados perante a sociedade, ou seja, pode ela própria ser titular de um direito a uma indemnização, nos termos gerais, pelos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais e que lhe causem dano (artigo 72.º do C.S.C.), e em sede de insolvência (artigo 82.º, n.º 2, alínea a) do C.I.R.E.).
Tratando-se, neste caso, de uma sociedade anónima, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada a sua responsabilidade pelo valor das acções que subscreveu – artigo 271.º do C.S.C.
Concluímos, assim, que se a insolvência for qualificada como culposa, e se ficar provado que os actos que levaram a insolvência foram praticados enquanto fazia parte do Conselho de Administração, poderá sofrer as supra citadas consequências.

Daniela Moreira Martins
Gabinete de advogados António Vilar e Associados

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