segunda-feira, 14 de março de 2011

As contribuições para a segurança social

Os três membros de uma das nossas equipas, contratados por tempo indeterminado, auferem € 750,00 de retribuição base, acrescidos de € 90,00 a título de ajudas de custo e de € 5,00 de subsídio de alimentação diário. Fomos informados que, a partir de janeiro, poderá haver alteração no montante a pagar à Segurança Social a título de contribuições sociais. É verdade?

A política retributiva de uma empresa tem, sempre, de atender à carga fiscal e contributiva que recai sobre o rendimento. Logo, antes de se determinar uma remuneração composta por várias parcelas, será prudente aferir qual o montante que será suportado, pela empresa e pelo trabalhador, a título de contribuições para a segurança social.
No que tange a contribuições para a Segurança Social, as suas regras e taxas encontram-se previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (comummente denominado Código Contributivo), aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, assim como, em vários diplomas avulsos, dos quais importa referir o Regulamento do Código Contributivo (aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2010, de 3/01) e o Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010).
No caso em apreço, como os trabalhadores exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho, têm de ser enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, previsto nos artigos 24.º e ss. do Código Contributivo.
A obrigação contributiva constitui-se, pois, com o início do exercício de atividade pelos trabalhadores e compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas e o pagamento das contribuições e das quotizações. Com efeito, sobre cada um dos seus colaboradores, as entidades contribuintes, ou seja, as entidades empregadoras, são obrigadas a declarar à segurança social, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho e a taxa aplicável. Esta declaração deve ser efetuada através do sítio da segurança social na internet, entre os dias 1 e 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito. Acresce que, o pagamento destas contribuições deve ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito.
Para determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade. Ou seja, entre outras, serão sujeitas a contribuição social as prestações pecuniárias entregues ao trabalhador que estejam previstas nas diversas alíneas do artigo 46.º do Código Contributivo. Abordaremos, apenas, as que têm relevo para o caso em apreço:
i) Quanto à remuneração base, dúvidas não subsistem que a mesma está sujeita a contribuição social, porquanto, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, a mesma integra a base de incidência contributiva.
ii) No que diz respeito ao subsídio de alimentação, sublinhe-se que, em regra, este valor deve ser englobado na base de incidência legal, por força da alínea l) do predito inciso legal. Todavia, de acordo com o n.º 4 do artigo 46.º Código Contributivo, apenas deve considerar-se para este efeito a parte que ultrapasse os limites fixados no Código do IRS (CIRS). Assim, pela articulação deste normativo com o previsto no artigo 2.º n.º 3 CIRS resulta que apenas é suscetível de pagamento de contribuição social, o valor de subsídio de alimentação que exceda os € 6,41. Ora, no caso em apreço, os trabalhadores recebem 5 euros por dia a título de subsídio de alimentação, pelo que, este montante não deve incluir-se na base de incidência contributiva.
iii) Também as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo apenas serão incluídas na base de incidência fiscal se excederem os limites fixados no CIRS (cfr. art. 46.º al. p) e n.º 4 Código Contributivo). As ajudas de custo estavam, até então, fora do âmbito da base de incidência para efeitos de segurança social, mas, com o Código Contributivo, passam a integrar a base de incidência contributiva, estando sujeitas às regras previstas no CIRS. A Lei do Orçamento de Estado de 2011 fixou, para Portugal continental, o limite máximo de € 50,20 para as ajudas de custo não tributáveis para efeito de IRS. Por isso, como no caso é atribuído aos colaboradores o montante de € 90,00, retira-se que sob € 39,80 (€ 90,00 – € 50,20) haverá lugar ao pagamento de contribuição social.
Por fim, importa sublinhar que, uma vez fixada a base de incidência tributável, recai sobre ela a taxa social única de 34,75% para, assim, se apurar qual o montante da contribuição social que deve ser paga à segurança social.
Em suma, o Código Contributivo veio alterar as regras de incidência do rendimento em sede de contribuições para a segurança social, pelo que urge, às entidades empregadoras, adequarem as suas políticas remuneratórias aos novos normativos.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário