quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito Penal - uso de pulseira eletrónica

Segundo uma notícia recente, do Jornal i, em 2010 houve 499 penas executadas através do sistema de vigilância electrónica. Este sistema é constituído por um conjunto de equipamento, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar e controlar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local.
Neste sistema, o arguido utiliza o dispositivo de identificação pessoal (DIP), mais conhecido como pulseira electrónica, e na sua casa é instalada uma unidade de monitorização local (UML). A pulseira emite um sinal de rádio que é captado pela UML e, caso o sinal emitido não seja captado pela UML, gera-se uma notificação automática nos computadores centrais da Direção-Geral de Reinserção Social. A pulseira tem, também, um sensor de calor que detecta a sua remoção.
Este sistema visa promover a diminuição das elevadas taxas de prisão preventiva e reforçar a aplicação de medida de coacção não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva. Permite, ainda, ao arguido a manutenção dos seus laços sociais e familiares. A chamada Vigilância Electrónica não tem o efeito criminógeno das prisões e favorece a integração social do delinquente. É, também, uma medida menos onerosa do que a prisão, tendo em conta os encargos com o seu funcionamento.
Se é certo que, por um lado, o sistema prisional português enfrenta restrições orçamentais, falta de espaço físico e é, sem dúvida, um local propício à manutenção das intenções criminosas dos reclusos, há que considerar, por outro, que há crimes aos quais não a Vigilância Eletrónica não se deveria aplicar. Os crimes de abuso sexual e de violência doméstica não se compadecem com a presença física do arguido perto das suas vítimas.
É certo que a reinserção social dos arguidos é facilitada com o recurso à Vigilância Eletrónica, permitindo-lhes, no final do cumprimento da pena, estar já integrados no meio onde, depois, irão desenvolver a sua vida quotidiana normal, provavelmente com menos estigmas do que aqueles que se geram após a saída prolongada de um estabelecimento prisional. Mas, no caso de alguns crimes, não importará, sobretudo, pesar o estigma das vítimas?


Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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