segunda-feira, 7 de março de 2011

Burlas na consultoria financeira

O Banco de Portugal (BdP) emitiu recentemente um comunicado sobre actividades de mediação e consultoria financeira, no qual alerta para a existência de pessoas singulares e colectivas que se apresentam ao público como mediadores ou consultores financeiros, mas, na verdade, apenas têm por objectivo apoderar-se de quantias monetárias dos seus potenciais clientes, sem que exista qualquer contrapartida.
Foi recomendado aos investidores que se informem bem acerca da entidade com quem estão a negociar, antes de ponderar a realização de um negócio, ou a entrega de qualquer quantia pecuniária. Segundo o comunicado: “após o contacto inicial e, por exemplo, a apresentação pelo cliente de um pedido de crédito, é solicitado ao mesmo o pagamento de um determinado montante (a título de comissão, despesas de expediente, honorários, etc.), não sendo depois dada qualquer sequência ao pedido formulado nem à devolução das quantias já pagas pelo cliente». Normalmente a razão alegada é a «não aprovação da proposta apresentada”.
O BdP adverte ainda para o facto de não ter poderes de supervisão destas entidades, não lhe cabendo controlar e a fiscalizar as mesmas.
Finalmente, o regulador relembra os investidores mais incautos que as actividades de consultoria e mediação financeira não envolvem, nem podem envolver qualquer tipo de concessão de crédito.
Estas entidades não estão sujeitas ao registo obrigatório junto do banco central, pelo que os potenciais clientes terão dificuldades para obter informações fidedignas acerca dos mediadores e consultores financeiros com quem negoceiam.
Atendendo ao facto de se tratar de entidades que não podem dedicar-se à concessão de crédito, creio que a opção correcta é não recorrer a este tipo de entidades simplesmente com o objectivo de obter crédito (uma vez que para isso existem as instituições de crédito e as sociedades financeiras). Além disso, afigura-se sensato que, sempre que estejam em causas tais actividades, se exija a identificação da entidade associada, a qual deverá estar devidamente autorizada para o efeito e, como tal, registada junto BdP, e sujeita à sua supervisão.

Tiago Rendeiro Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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