segunda-feira, 21 de março de 2011

Medidas de Simplificação dos Processos de Constituição de Sociedades por quotas e de Sociedades Unipessoais por quotas

Foi publicado no dia 07 de Março o Decreto-Lei nº 33/2011, que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas, no seguimento de outras medidas que, desde 2006, vêm sendo adoptadas no âmbito do SIMPLEX.
Nos termos daquele decreto-lei o capital social nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas passa, agora, a poder ser livremente definido pelos sócios. Passa, ainda, a ser possível aos sócios procederem à entrega das suas entradas, já não no momento da constituição da sociedade, mas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
Estas medidas visam, na opinião do Governo, fomentar o empreendedorismo, reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para as empresas e assegurar uma maior transparência nas contas sociais.
É, que por um lado, é reconhecido que muitas pequenas empresas não necessitam de investimentos iniciais elevados, como seja o caso das empresas que desenvolvem as suas actividades a partir da Internet. Além disso, muitos jovens empresários não concretizam as suas empresas por carecerem de recursos económicos próprios.
Por outro lado, não coincidindo o capital social com o património social da empresa, é hoje entendido que o capital social não é uma real garantia para os credores. Ao invés, os credores sociais analisam a liquidez de uma sociedade assente no valor do seu património e do seu volume de negócios.
Deste modo, o Governo acredita que, com estas medidas, se potenciará a criação de novas empresas, essenciais para o desenvolvimento da economia nacional, bem como se incentivará os jovens empresários a criarem o seu próprio negócio.
Alerte-se, contudo, que estas medidas de simplificação não se aplicam às sociedades reguladas por leis especiais, nem àquelas cuja constituição dependa de autorização especial (como sejam as sociedades financeiras e afins).
 O capital social constitui o património inicial de uma empresa e que resulta da soma de todas as participações dos sócios. Por isso, ao contrário do Governo, há quem defenda que esse património é essencial para que uma empresa possa prosseguir a sua actividade e, para tal, tem que reunir os meios financeiros adequados, necessários e suficientes à dimensão e amplitude da actividade pretendida. Esses meios financeiros adequados consistem, no momento da constituição de uma sociedade, no seu capital social.
Há quem defenda, ainda,  que o diploma do Governo não diz é que esses mesmos jovens que querem iniciar uma actividade por conta própria podem começar essa mesma actividade como empresários em nome individual, não necessitando de uma empresa para começarem o seu próprio negócio.
Em nosso entender nada, porém, se alterará, já que, da nossa experiência profissional, não era o montante mínimo de capital social que a lei exigia para as sociedades por quotas que travava o livre empreendedorismo, mas sim as dificuldades que se avizinhavam, depois, no futuro, tais como os encargos sociais, o estado do mercado e a pesada carga fiscal que as sociedades portuguesas enfrentam face aos concorrentes do Mercado Único.   


Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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