quarta-feira, 16 de março de 2011

O Regime da Responsabilidade Ambiental

O novo regime da responsabilidade por danos ambientais foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º147/2008, de 29 de Julho, que veio transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
O regime jurídico referido aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, estabelecendo um conjunto de novidades no nosso ordenamento jurídico.
Entre tais novidades, surge a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras constituírem pelo menos uma garantia financeira que assuma a responsabilidade ambiental pela sua actividade. Estas garantias financeiras passaram a ser exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
A lei vem consagrar que “As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito”. No rescaldo de um ano desde que se tornou obrigatória a constituição da garantia financeira, o sector segurador vem reconhecer que o “Seguro é opção preferida” (ver Vida Económica, edição de 4 de Março de 2011).
Note-se que a falta de constituição da garantia financeira faz a empresa incorrer numa contra-ordenação muito grave, pela qual aquela pode ser condenada numa pena de coima até €2.500.000,00.

Daniel Torres Gonçalves
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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