quinta-feira, 3 de março de 2011

Mais uma ilegalidade da Administração Tributária

No passado dia 22 de Fevereiro, a Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, emitiu um ofício circulado com o objectivo de uniformizar procedimentos e práticas dos serviços da DGCI, no que respeita ao desencadear imediato do mecanismo da reversão fiscal. Assim, no caso de ser apurada a situação líquida negativa de uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, a administração tributária poderá, desde logo, desencadear o mecanismo da reversão fiscal. Este apuramento será efectivado com base na Informação Empresarial Simplificada (IES).
Veio, ainda, esclarecer que a partir do momento em que é emitido o despacho de reversão, o órgão de execução fiscal deverá dar prioridade ao arresto dos bens (dos revertidos). Este procedimento é obrigatório, quando estejam em causa dívidas de IRS ou IRC retido na fonte, bem como de IVA não liquidado.
Creio, no entanto, que a administração tributária não poderá confundir a preparação imediata da reversão fiscal com concretização da mesma, pois, proceder imediatamente à reversão viola os mais elementares direitos de defesa dos revertidos.
O entendimento emitido pela administração fiscal viola em meu entendimento o que vem previsto na Lei Geral Tributária, pois, esta, exige a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”. Deste modo, creio que não é licito aferir a referida insuficiência de bens por via da simples constatação da situação líquida negativa, bem como utilizar o instituto da reversão fiscal sem provar a culpa dos gerentes e administradores.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
antoniovilar@antoniovilar.pt

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