terça-feira, 29 de março de 2011

Governo quer reduzir indeminizações por despedimentos

O Governo tem em mente mais uma alteração legislativa, no âmbito do direito laboral. Uma das medidas constantes do PEC é a redução das indemnizações por despedimento. Medida que o Governo quer ver aplicada no mais curto espaço de tempo, para poder fazer uma avaliação dos resultados desta alteração, já no final do ano. Em função desse resultado, o Executivo admite que irá ponderar se as novas regras também terão aplicação, a partir de 2012, aos contratos de trabalho existentes e não apenas aos novos.
Esta alteração significa para já que, em relação aos novos contratos de trabalho, os trabalhadores verão, em caso de despedimento, uma redução das indemnizações, de 30 para 10 dias por ano de serviço, com mais 10 dias por via do mecanismo de financiamento dos empregadores. Ou seja, o Governo quer que as indemnizações por despedimento tenham em conta 20 dias por cada ano de serviço. Sendo que metade é pago directamente pelo empregador e os restantes 50% por via do fundo de despedimentos, mecanismo este em negociação na concertação nacional e que o Governo pretende ver implementado e sustentado pelos patrões.
O Governo, para além desta alteração, quer ver eliminado o valor mínimo de 3 meses para as indemnizações por despedimento e introduzido um limite máximo de 12 meses que até agora não existe. Ora, isto significa que, neste momento um trabalhador que tivesse estado empregado por um qualquer período inferior a 3 anos, tinha direito a um mínimo de 3 salários base como indemnização, caso seja despedido. Se a intenção do Governo se vier a implementar em vez do mínimo de três meses, o trabalhador terá direito apenas ao proporcional do tempo que prestou serviço.
Ora, no meu entender estas medidas têm em vista facilitar o despedimento, uma vez que este se torna mais barato para a entidade empregadora. E, se, por um lado pode ser vista como uma medida para reduzir o desemprego, pois no momento de contratar tudo é tido em conta pelo empregador, como o custo de ter de posteriormente fazer despedimentos. Por outro lado pode ser prejudicial ao trabalhador uma vez que o empregador não terá que ponderar tanto os custos do despedimento. No fundo, a medida parece apenas querer reduzir os custos do despedimento, desprotegendo de certa forma o trabalhador.
Quanto à intenção de o Governo querer ver a medida aplicada, não só aos novos contratos, como também aos já existentes, esta é uma questão mais complexa. Pois se, relativamente à aplicação aos novos contratos, não parece haver problemas; uma vez que os trabalhadores aceitarão a celebração do contrato de acordo com as novas regras. Relativamente aos contratos existentes já não será assim, pois quando é celebrado um contrato, este rege-se, não só pelas cláusulas que o constituem, como também pela lei laborar vigente à data da celebração.
Assim, quando um trabalhador celebra um contrato de trabalho tem em conta certas normas que se lhe aplicam nessa altura. Não parece de todo legítimo que as condições sejam alteradas sem o consentimento do trabalhador a meio da execução desse mesmo contrato. Pois há expectativas do trabalhador que têm de ser protegidas.   
Assim, esta poderá ser uma questão a submeter ao Tribunal Constitucional, antes do inicio da sua aplicação, para garantir que os direitos dos trabalhadores estão a ser respeitados.

Cristiana Melo
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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