sexta-feira, 18 de março de 2011

Reabilitação Urbana - Uma oportunidade para os Fundos de Investimento

O êxito do regime jurídico da reabilitação urbana depende da política fiscal, designadamente, dos incentivos que lhe são atribuídos. Parece-me evidente que os benefícios previstos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) são tentadores, nomeadamente, a isenção de IRC, para os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliários. Este incentivo é extremamente aliciante, pois, a isenção será extensiva a todos os rendimentos, independentemente de estarem ou não relacionados com a reabilitação urbana. Além disso, como a lei não define qualquer limite temporal de vigência, excepto para o IMI, os benefícios devem-se considerar um direito adquirido para futuro.
Deve-se referir, que a opção por um regime permanente de incentivo à reabilitação urbana, e não por um regime extraordinário, é mais adequado e consentâneo com a realidade.
É, ainda, de salientar que além da isenção de IRC, os fundos de investimento podem beneficiar da isenção de IMI e de IMT.
Em face disso, entendo que o legislador orientou a política de benefícios fiscais no sentido de incentivar a reabilitação urbana, através da constituição de fundos de investimento. Esta conclusão decorre do facto, dos próprios particulares, que se relacionam com os fundos saírem beneficiados em termos fiscais.

ZEFERINO FERREIRA
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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